Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.244.576

Uso de documento falso: crime ambiental

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, em ação penal na qual se discutiu a aplicação do princípio da consunção entre o crime de uso de documento falso (arts. 304 e 297 do CP) e o delito do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a análise, no recurso especial, da inaplicabilidade do princípio da consunção entre o crime de uso de documento falso e o delito ambiental do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998 demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão recorrida assentou que o uso de autorizações falsificadas constituiu etapa instrumental para a prática do crime ambiental, sem desígnios autônomos, com exaurimento da potencialidade lesiva no delito-fim.

4. A pretensão rever as conclusões assentadas no acórdão apelatório, a fim de reconhecer autonomia típica do uso de documento falso, exige infirmar a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, o que demanda reexame de provas e atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.

5. A diversidade dos bens jurídicos tutelados não afasta, por si só, a consunção, sendo determinante a verificação, nas circunstâncias concretas, da inserção do delito-meio na cadeia causal do crime-fim e do exaurimento de sua potencialidade lesiva.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental conhecido e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.