STJEREsp 1.542.249
Honorários recursais: majoração
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Honorários recursais
- Majoração
- Impossibilidade
- Acórdão proferido na vigência do CPC/1973
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. RECURSO PROVIDO.
1. A majoração da verba honorária sucumbencial prevista no art. 85, § 11, do CPC somente é cabível quando a decisão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais tiver sido publicada após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
2. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. Impossibilidade de fixação de honorários recursais.
3. Embargos de divergência a que se dá provimento para afastar a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios recursais do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao recurso para afastar a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios recursais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.