STJEDcl no AREsp 2.759.882
Usucapião: alegada contradição e omissão
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Imobiliário
- Usucapião
- Alegada contradição e omissão
- Fundamentação deficiente do recurso especial
- Pretensão de rediscussão do julgado
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. A circunstância de o relatório sintetizar as teses deduzidas no recurso especial não afasta a conclusão adotada no voto quanto à deficiência da fundamentação recursal, tampouco evidencia contradição interna no julgado.
3. Inexiste omissão quando o acórdão decide a controvérsia mediante fundamentos suficientes e autônomos, concluindo pela incidência da Súmula nº 284/STF e da Súmula nº 7/STJ.
4. A irresignação revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva a rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.