STJAgInt no AREsp 2.664.380
Improbidade administrativa: alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Co rte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se ac erca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não have ndo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a aleg ada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso, infirmar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que o autor da ação "não demonstrou a existência do dolo específico das condutas dos recorrentes, ou seja, a co mprovação da finalidade de obtenção de proveito ou benefício indevido para si ou para out ra pessoa", demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.