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Jurisprudências

STJAgRg nos EREsp 1.992.842

Insurgência defensiva: descabimento de indicação de habeas corpus como paradigma para demonstração da divergência

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO, PELO RELATOR DO FEITO NA TURMA, DE PEDIDO DE RETIRADA DO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL DA SESSÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO TEMA EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se admitem embargos de divergência quando o alegado dissenso se dá entre acórdãos proferidos em habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus. Tal restrição imposta pelo regimento interno do STJ tinha por fundamento, durante a vigência do CPC/73, uma interpretação sistemática do conteúdo da lei (art. 546, I, CPC/73) que revelava ser inviável comparar um recurso especial com um remédio constitucional de abrangência muito mais ampla e voltado eminentemente para a proteção da liberdade de locomoção. Tal interpretação veio a ser corroborada pelo art. 1.043, § 1º, do CPC/2015, que restringiu, expressamente os julgados que podem ser objeto de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio vale para enunciados de súmula de tribunais.

2. Inviável o conhecimento de alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de pedido de retirada do julgamento de recurso aviado perante a Turma da sessão virtual, em sede de embargos de divergência, se o vício apontado não vem acompanhado de demonstração de divergência de entendimento entre órgãos fracionários do STJ sobre o mesmo tema, pelo que deveria ter sido deduzida por meio do recurso próprio, ainda perante a Turma julgadora, recurso esse que a defesa não cuidou de manejar a tempo e modo. Situação em que, ao indeferir o pleito da defesa em decisão monocrática proferida antes do julgamento do agravo regimental, o então Relator consignou expressamente que o julgamento de recurso em sessão virtual não obsta a realização de sustentação oral.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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