TSTAg-AIRR 0001403-79.2025.5.12.0030
Estabilidade provisória da gestante em contrato temporário
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória da gestante em contrato temporário
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE EM CONTRATO TEMPORÁRIO - DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A PET-CIV-1000059-12.2020.5.02.0382 (INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO TST NO IAC-5639-31.2013.5.12.0051) E COM O TEMA 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre estabilidade provisória da gestante em contrato temporário, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, ficando assentado que a controvérsia não era nova (intranscendência jurídica – inciso IV) e a decisão regional não contrariava jurisprudência sumulada do TST ou STF (intranscendência política – inciso II), não havendo comprometimento a direito social constitucionalmente assegurado (intranscendência social – inciso III), sendo que o valor da condenação (R$ 30.000,00) não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Destacou-se ainda que, ao reconhecer o direito à garantia de estabilidade provisória de emprego à Reclamante, trabalhadora submetida ao regime de trabalho temporário, o Regional observou a tese fixada pelo Pleno desta Corte Superior, ao julgar o incidente de superação de precedente vinculante nos autos da PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, em sessão realizada em 17/04/2026, na qual se definiu que a tese firmada pelo STF no Tema 542 de Repercussão Geral possui aderência aos contratos de trabalho temporários regidos pela Lei 6.019/1974, superando, assim, o entendimento anteriormente consolidado no IAC 5639-31.2013.5.12.0051. 3. Na ocasião, assentou-se que a garantia provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT também se aplica às trabalhadoras submetidas ao regime de trabalho temporário, modulando-se, contudo, os efeitos da decisão para as situações posteriores a 10/10/2023. 4. Considerando que, na hipótese dos autos, o contrato de trabalho da Reclamante teve vigência de 09/05/25 a 07/05/25, ou seja, contemplando sua integralidade em momento posterior a 10/10/23, constata-se que a decisão regional se encontra em conformidade com o decidido pelo Pleno desta Corte no referido incidente. 5. Assim sendo, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator