TSTAg-EDCiv-AIRR 1000425-10.2023.5.02.0006
Prescrição: gratificação de função
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Gratificação de função
- Benefícios da justiça gratuita
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Deficiência de transcrição
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A transcrição da inteira fundamentação do acórdão recorrido, quanto aos diversos temas impugnados, no início do recurso de revista, em tópico próprio, de forma dissociada da fundamentação recursal, não atende os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator