STJAgInt no AREsp 3.050.785
Anulação de exigibilidade de crédito tributário: decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Anulação de exigibilidade de crédito tributário
- Princípio da dialeticidade recursal
- Incidência, por analogia, da súmula n. 182/STJ
- Alegações genéricas
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança visando à anulação da exigibilidade dos créditos tributários. Na sentença, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA concedeu a segurança, reconhecendo a ilegalidade da cobrança do tributo. Submetida a sentença ao reexame necessário, negou-se provimento mantendo integralmente a sentença concessiva da segurança.
II - Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.