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Jurisprudências

TSTRRAg 1118-46.2017.5.05.0003

Negativa de prestação jurisdicional: assim, admite-se a transcendência da causa

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . A persistência da omissão, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-probatória de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, na sentença, a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização de 2 salários mínimos para cobrir despesas com medicamentos, tratamentos e transporte. Ante a possibilidade conferida pelo art. 950, parágrafo único, do CC, foi deferido o pagamento em parcela única no importe de R$80.000,00. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do obreiro para determinar que constem, da base de cálculo da pensão mensal, comissões, vantagens pessoais, CTVA, abonos, PLR/PLX, auxílio-alimentação, auxílio cesta alimentação, auxílio creche, depósitos de FGTS, 13º salários, APIPs, licenças prêmio. Destacou ainda que "com relação ao percentual da pensão, este corresponde a 100%, eis que a incapacidade é total." Observa-se, no entanto, que não foi feita a diferenciação na decisão do que é devido a título de lucros cessantes e do que é devido a título de danos emergentes. Ao reformar a sentença, a Corte Regional determinou a base de cálculo da pensão mensal, mas no julgamento dos embargos declaratórios limitou-se a afirmar que a indenização foi deferida em parcela única e que tal questão está coberta pelo manto da coisa julgada . O exame dos autos revela que a Corte a quo efetivamente se absteve de analisar e esclarecer as seguintes questões: o que é devido a título de lucros cessantes e o que é devido a título de danos emergentes; se a indenização devida a título de danos materiais (gênero do qual são espécies os lucros cessantes e os danos emergenciais) será paga em parcela única ou não; eventuais termos inicial e final da pensão mensal; e a forma de reajuste da indenização deferida . Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO da parte autora, para determinar o processamento do seu recurso de revista, apenas quanto ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". Por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE REVISTA da parte autora, quanto ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que profira nova decisão, como entender de direito, a fim de que analise e esclareça o que é devido a título de lucros cessantes e o que é devido a título de danos emergentes, se a indenização devida a título de danos materiais (gênero do qual são espécies os lucros cessantes e os danos emergenciais) será paga em parcela única ou não, os eventuais termos inicial e final da pensão mensal, bem como a forma de reajuste da indenização deferida. Prejudicado o exame dos demais temas do agravo de instrumento da parte autora. Prejudicado também o exame do recurso de revista da parte ré.

Indexação

Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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