STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.251.649
Cumprimento de sentença: prescrição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Prescrição
- Honorários advocatícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo interno, tornando sem efeito decisões anteriores e negando provimento ao agravo em recurso especial da parte agravada.
2. Fato relevante: a apelação interposta pela embargante foi provida para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito executivo. O recurso especial interposto pela embargada foi inadmitido, mas o agravo em recurso especial foi conhecido e provido para reconhecer a prescrição referente à cobrança dos honorários sucumbenciais.
3. Decisões anteriores: embargos declaratórios subsequentes foram rejeitados, mas o agravo interno interposto pela embargante foi provido para negar provimento ao agravo em recurso especial da parte agravada, afastando a prescrição e permitindo o prosseguimento da ação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à readequação da verba condenatória, considerando o afastamento da prescrição e o seguimento do feito, e se é possível a inversão e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. Razões de decidir
5. A omissão no acórdão quanto à readequação da verba condenatória deve ser suprida, considerando o afastamento da prescrição.
6. Com o afastamento da prescrição, a ação seguirá o regular prosseguimento, e os honorários advocatícios serão oportunamente arbitrados, não sendo possível atribuir efeitos modificativos aos embargos para inversão e majoração dos honorários neste momento.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem atribuir efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à readequação da verba condenatória deve ser suprida, considerando o afastamento da prescrição".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"1. A omissão quanto à readequação da verba condenatória deve ser suprida, considerando o afastamento da prescrição".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.