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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000008-89.2023.5.11.0017

Prescrição: revelia

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Revelia
  • Diferenças salariais
  • Horas extras
  • Cargo de confiança
  • Por fim, com relação ao tema “horas extras

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. No caso dos autos, TRT reconheceu que o pleito de diferenças salariais com fulcro na redução do valor pago pela função de Coordenador de Curso nos anos de 2016, 2017 e 2019 e pelo seu não pagamento nos anos de 2018, 2020 e 2021, além de ser parcela de trato sucessivo, em que a lesão se renova mês a mês, é direito previsto em lei. Dessa forma, considerando o ajuizamento da reclamação trabalhista em 04/01/2023, a Corte a quo manteve a sentença que afastou a prescrição total e pronunciou a prescrição quinquenal, delimitando a condenação exclusivamente às parcelas vencidas no período de janeiro de 2018 a dezembro de 2021. Nessas hipóteses, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho orienta pela incidência da prescrição parcial, e não total. À luz do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 11 da CLT, a prescrição alcança apenas as parcelas exigíveis nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, pois a lesão se renova mês a mês, afastando a tese de ato único do empregador. Registre-se, por oportuno, ser inaplicável à hipótese a regra da prescrição total prevista no art. 11, §2º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017) ou na antiga Súmula 294 do TST (cancelada pelo Tribunal Pleno em 30/06/2025). Isso porque referidos preceitos direcionam a incidência da prescrição total unicamente aos casos de alteração do pactuado que envolvam parcelas não asseguradas por preceito de lei - situação que não se amolda à presente demanda, na qual a irredutibilidade, a recomposição salarial e a proteção à remuneração do docente ostentam proteção legal e constitucional direta. Desse modo, estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, impõe-se a manutenção da decisão. Agravo não provido. REVELIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126 DO TST. O TRT consignou que “a Reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente do encargo de demonstrar que não foi corretamente notificada, motivo pelo qual não vislumbro cerceamento de defesa pelo juízo a quo ao pronunciar a revelia e a confissão ficta da Reclamada”. No tocante ao tema “diferenças salariais”, o TRT registrou que “conforme demonstram os documentos anexados aos autos e diante da revelia aplicada à reclamante, restou incontroverso que a reclamada reduziu o salário do reclamante referente à gratificação pela função de Coordenador de Curso em determinados meses, especificamente quando o reclamante assumia funções em sala de aula, como bem destacado na sentença recorrida, ao citar o mês de setembro de 2017". Por fim, com relação ao tema “horas extras – cargo de confiança”, o Regional, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que, “em que pese a alegação da reclamada de que tenha havido o pagamento dessa gratificação, não restou comprovado nos autos, como bem pontuado no tópico anterior, tendo em vista que os contracheques acostados não comprovam o acréscimo salarial superior a 40%, mas, ao contrário, demonstraram situações de redução salarial”. Por conseguinte, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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