TSTEDCiv-AIRR 0000845-87.2024.5.17.0003
Cerceamento de defesa: oitiva de testemunha
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Oitiva de testemunha
- Desnecessidade
- Prova técnica
- Adoecimento não comprovado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. DESNECESSIDADE. PROVA TÉCNICA. ADOECIMENTO NÃO COMPROVADO. Nos termos consignados no acórdão embargado, o indeferimento da oitiva de testemunha, pretendida pelo reclamante, para provar as condições de trabalho e o nexo causal das atividades exercidas e a doença ocupacional, não implica cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que a prova técnica pericial sequer reconhece o adoecimento mental em si. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator