TSTRR-AIRR 232000-04.2009.5.02.0057
Execução: expedição de ofício
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Expedição de ofício
- Possibilidade
- Penalidades Processuais
- Cerceamento de Defesa
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE APOSENTADORIA RECEBIDA PELO SÓCIO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O TRT manteve o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao INSS e de penhora de percentual do benefício previdenciário auferido pelo executado. Considerou que, não obstante reconhecida a possibilidade excepcional de bloqueio de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação de cunho alimentar, bem como reconhecida a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, o montante percebido anualmente pelo executado revela-se módico (R$ 39.693,87 - trinta e nove mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos), presumindo-se somar o mínimo necessário ao seu sustento e de sua família, tornando-se impenhorável. 2. Cinge-se a controvérsia, portanto, em analisar se o indeferimento da penhora pela Turma Regional obstaria a satisfação de créditos trabalhistas típicos ou se estes, por sua natureza, estariam sujeitos à mitigação prevista no § 2º do art. 833 do CPC. 3. Considerando o disposto nos arts. 4º e 6º do CPC, incumbe a todos os sujeitos que atuam no processo cooperarem entre si para que a prestação jurisdicional seja efetivada em tempo razoável, o que inclui a atividade satisfativa. 4. A jurisprudência desta Corte Superior possui a compreensão de que, sob a égide da norma processual de 2015, é possível a penhora parcial de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que o sustento do executado não seja afetado com o comprometimento de percentual que lhe assegure o mínimo existencial. 5. No caso, o executado percebe R$ 3.307,82 (três mil, trezentos e sete reais e oitenta e dois centavos) mensais de benefício previdenciário e, ainda que haja o desconto de 30% sobre seus vencimentos, irá receber valor superior ao salário mínimo. 6. Acrescente-se que a intimação de terceiros indicados pelo exequente, para trazer aos autos informações e documentos que tenham como objetivo efetivar créditos buscados em execução é norma procedimental, fruto do CPC/2015, lançada no art. 772, inciso III, que tem por nítido objetivo permitir a efetivação de direitos reconhecidos e buscados por vias executivas. Logo, é plenamente viável a expedição de ofício ao INSS a fim de se obterem informações acerca da existência de eventuais rendimentos em nome do sócio executado e autorizada a penhora de quaisquer rendimentos (art. 833, § 2º, do CPC), observado percentual previsto no art. 529, § 3º, do CPC, nos limites pedidos na exordial, até integral satisfação do crédito exequendo. Precedentes. Transcendência política reconhecida. Recurso conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1°, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão do Tribunal Regional, deferir a postulação da exequente de expedição de ofício ao INSS, cabendo ao juízo da execução esta providência, a fim de se obterem informações acerca da existência de eventuais rendimentos em nome do executado, nos termos do pedido, ficando, desde já, autorizada a penhora de quaisquer rendimentos (art. 833, § 2º, do CPC), observado o percentual previsto no art. 529, § 3º, do CPC, nos limites pedidos na exordial, até integral satisfação do crédito exequendo, devendo o juízo da execução ponderar o percentual a ser fixado de acordo com os elementos que estiverem e/ou vierem aos autos acerca dos valores recebidos pelo executado, sem lhe ferir a dignidade nem lhe privar do mínimo de sua subsistência. Custas inalteradas.
Indexação
Penalidades Processuais; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional