STJAREsp 2.929.545
Instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel residencial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Rescisão por culpa do comprador
- Pretensão de restituição de valores pagos
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prescrição trienal
- Inaplicabilidade
- Prazo decenal
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO DECENAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. O recurso alegava nulidade por negativa de prestação jurisdicional, violação de dispositivos legais quanto à validade de notificação extrajudicial e incidência de prescrição trienal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) definir se a pretensão de restituição de valores contratuais se sujeita ao prazo prescricional trienal ou decenal; (iii) verificar a possibilidade de reexame da validade da notificação extrajudicial e da caracterização de litigância de má-fé em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a restituição de valores fundados em nulidade de cláusula contratual submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), afastando-se a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV.
5. A discussão sobre validade da notificação extrajudicial e sobre a litigância de má-fé demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.