STJAgRg no REsp 1.520.684
Aplicabilidade do CPC/1973
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Aplicabilidade do CPC/1973
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/1973. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 636.553/RS, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 445/STF). JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ORIGEM PARA EXAME DA TESE DA DECADÊNCIA À LUZ DO PRECEDENTE QUALIFICADO DO STF.
1. Conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Dessa forma, no caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. O STF, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 636.553/RS, fixou a tese de que "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas" - Tema 445/STF.
3. No caso dos autos, observa-se não existir indicação precisa de quando o Tribunal de Contas da União teve ciência da concessão de aposentadoria. Dessa maneira, não é possível determinar o termo inicial do prazo de cinco anos desse órgão para se manifestar sobre a concessão da aposentadoria.
4. Agravo regimental provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para dar parcial provimento aos recursos especiais da União e do INSS, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise da tese da decadência segundo a orientação traçada pelo STF no regime de repercussão geral.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.