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Jurisprudências

STJREsp 2.294.468

Empréstimo bancário com débito automático: cancelamento unilateral

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DÉBITO AUTOMÁTICO. CANCELAMENTO UNILATERAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação que manteve o cancelamento dos descontos automáticos e ajustou o valor da causa.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer para cancelar a autorização de débito automático das parcelas de contrato de empréstimo em conta corrente/salário.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando o cancelamento dos descontos automáticos e fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença quanto ao mérito e reformou parcialmente para adequar o valor da causa à soma das parcelas objeto de suspensão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em violação dos arts. 421 e 422 do CC ao admitir a revogação unilateral da autorização de débito pactuada como condição essencial do contrato; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial com precedentes da Quarta Turma que vedam o cancelamento unilateral da autorização de débito expressa; e (iii) saber se a Resolução n. 4.790/2020 autoriza o cancelamento em operações de crédito sem o não reconhecimento da autorização, sob pena de quebra do sinalagma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, que afirma ser inadmissível o cancelamento unilateral da autorização expressa de débito em conta corrente, em respeito ao pacta sunt servanda e à boa-fé objetiva.

7. Ocorreu a ofensa aos arts. 421 e 422 do CC, pois a revogação unilateral de cláusula que estrutura a forma de adimplemento rompe o equilíbrio contratual e contraria a função social do contrato e a boa-fé objetiva.

8. Incide o Tema n. 1.085 do STJ porque a licitude dos descontos em conta-corrente perdura enquanto vigente a autorização do mutuário, e a Resolução n. 4.790/2020 apenas admite o cancelamento junto à instituição depositária quando o titular não reconhece a autorização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. O acórdão recorrido que admite cancelamento unilateral de autorização expressa de débito automático em contrato de mútuo diverge da jurisprudência desta Corte, impondo-se sua reforma. 2. Ocorre violação dos arts. 421 e 422 do CC quando se permite a alteração unilateral da forma de adimplemento pactuada, com quebra do sinalagma e afronta à boa-fé objetiva. 3. Incide o Tema n. 1.085 do STJ, segundo o qual os descontos em conta-corrente são lícitos enquanto vigente a autorização do mutuário, e a Resolução n. 4.790/2020 autoriza cancelamento junto à instituição depositária apenas quando o titular não reconhece a autorização."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 98, § 3º; Resolução n. 4.790/2020, arts. 6º, 7º, 8º, 9º e 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro (de minha relatoria), Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.

Tese

"1. O acórdão recorrido que admite cancelamento unilateral de autorização expressa de débito automático em contrato de mútuo diverge da jurisprudência desta Corte, impondo-se sua reforma. 2. Ocorre violação dos arts. 421 e 422 do CC quando se permite a alteração unilateral da forma de adimplemento pactuada, com quebra do sinalagma e afronta à boa-fé objetiva. 3. Incide o Tema n. 1.085 do STJ, segundo o qual os descontos em conta-corrente são lícitos enquanto vigente a autorização do mutuário, e a Resolução n. 4.790/2020 autoriza cancelamento junto à instituição depositária apenas quando o titular não reconhece a autorização."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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