STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.356.218
Termo final da união estável (súmula 7/STJ): majoração dos alimentos definitivos na apelação
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito de Família
- Termo final da união estável (súmula 7/STJ)
- Majoração dos alimentos definitivos na apelação
- Retroatividade à data da citação
- Natureza compensatória do acréscimo
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Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TERMO FINAL DA UNIÃO ESTÁVEL (SÚMULA 7/STJ). DIREITO DA COMPANHEIRA À MEAÇÃO DAS PARTICIPAÇÕES DE COTAS SOCIAIS DO AUTOR NAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS CONSTITUÍDAS DURANTE O PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS DEFINITIVOS NA APELAÇÃO. RETROATIVIDADE À DATA DA CITAÇÃO. NATUREZA COMPENSATÓRIA DO ACRÉSCIMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem observou que, ao ajuizar a ação de dissolução de união estável, o autor requereu fosse a companheira compelida a deixar a residência do casal, concluindo que, até então, eles ainda coabitavam. A modificação de tal entendimento, para aferir o termo final da união estável, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido reconheceu o direito da ex-companheira à meação no valor das participações nas cotas sociais do autor nas empresas constituídas durante o período de convivência. A reforma do julgado, a fim de verificar se as cotas sociais dessas empresas foram fruto de transformação, cisão parcial ou incorporação, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
3. O Tribunal a quo majorou os alimentos definitivos de cinco salários mínimos para quinze salários mínimos, dado o elevado padrão de vida do casal e a capacidade financeira do autor, considerando que decorreram cerca de dez anos desde a propositura da ação até a sentença, sem que a companheira pudesse desfrutar do patrimônio expressivo que constituíram, ficando estabelecida a pensão desde a citação até que ela receba sua cota-parte dos bens partilhados.
4. Quanto à eventual mudança da situação financeira do autor, a reforma do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial (Súmula 7 do STJ).
5. Na hipótese, o acréscimo de dez salários mínimos na pensão implementado pelo Tribunal de origem não possui natureza alimentar, destinada a suprir as necessidades básicas de subsistência da beneficiária, mas a compensar seu prejuízo patrimonial enquanto não realizada a partilha.
6. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de estabelecer que o acréscimo de dez salários mínimos, devido desde a citação, não tem natureza alimentar, mas compensatória dos frutos do capital, podendo ser considerada na ocasião da futura partilha dos bens do casal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti dando parcial provimento ao agravo interno, para dar parcial provimento ao recurso especial, por fundamentação diversa do relator, e a retificação do voto do relator no mesmo sentido, e os votos dos demais Ministros acompanhado o relator, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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