STFARE 1.600.852 AgR
Aposentadoria especial: agente de segurança penitenciária
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria especial
- Agente de segurança penitenciária
- EC 41/03 e EC 47/2005
- Preenchimento de requisitos
- Regras de transição
- LCE 1.109/2010
Ementa
Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria especial. Agente de segurança penitenciária. EC 41/03 e EC 47/2005. Preenchimento de requisitos. Regras de transição. LCE 1.109/2010. Integralidade e paridade. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional local. Súmulas 279 e 280 do STF. Tema 1019 da repercussão geral. Inaplicabilidade. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso, com base nas Súmulas 279 e 280 do STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame dos fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de legislação infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário.
4. Inaplicável, portanto, à hipótese, o Tema 1019 da repercussão geral.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.