STJREsp 2.159.935
Previdência complementar: suplementação de pensão por morte
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Previdenciário
- Direito de Família
- Previdência complementar
- Suplementação de pensão por morte
- União estável
- Irretroatividade
- Impossibilidade
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APOSENTADORIA DO FALECIDO ANTERIOR À ALTERAÇÃO UNILATERAL DE REGULAMENTO. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por entidade de previdência complementar contra acórdão que reconheceu o direito de companheira de participante falecido ao recebimento de suplementação de pensão por morte, mesmo sem constar como beneficiária no plano de previdência complementar e sem realizar aportes.
2. O Tribunal de origem entendeu que o participante já possuía direito adquirido ao regime jurídico vigente à época de sua aposentadoria, que não exigia inscrição prévia de dependentes ou aporte financeiro adicional para a concessão do benefício de pensão por morte.
3. A decisão monocrática foi mantida em agravo interno, e os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a companheira de participante de plano de previdência complementar, que não foi inscrita como beneficiária, tem direito à pensão por morte, considerando o regime jurídico vigente à época da aposentadoria do participante e a ausência de aporte financeiro específico para o benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O direito adquirido ao regime jurídico vigente à época da aposentadoria do participante impede a aplicação retroativa de normas posteriores que exigem inscrição prévia de dependentes ou aporte financeiro adicional para a concessão de pensão por morte.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que a companheira em união estável tem direito à pensão por morte, mesmo que não tenha sido inscrita como beneficiária, desde que comprovada a união estável e respeitadas as normas vigentes à época da aposentadoria do participante.
7. A análise de eventual desequilíbrio atuarial ou ausência de aporte financeiro específico para o benefício demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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