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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.022.796

Ausência de omissão, contradição ou obscuridade: rediscussão da matéria

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. O embargante alega obscuridade, omissão e contradição sob o argumento de que a fundamentação do acórdão seria genérica e que teria havido omissão quanto ao desvio do objeto recursal, defendendo a ausência de pronunciamento sobre a consequência processual da iliquidez derivada da inércia do exequente, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a possibilidade de revaloração jurídica das provas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justificaria o acolhimento dos aclaratórios.

III. Razões de decidir

4. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial.

5. O acórdão embargado apreciou de forma completa e fundamentada todas as questões relevantes, explicitando que a pretensão recursal de afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, ao sustentar que a iliquidez decorreria da inércia da exequente em quantificar o débito e não da natureza da dívida em moeda estrangeira, exige o reexame de elementos fático-probatórios.

6. O julgado consignou que alegações genéricas de inaplicabilidade de óbices ou de que a matéria seria exclusivamente de direito são insuficientes para afastar o dever de dialeticidade recursal, sendo necessária a refutação concreta de cada fundamento da decisão agravada, obrigação processual da qual a parte não se desincumbiu.

7. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração não podem ser acolhidos, sendo inviável a sua utilização para a rediscussão de matéria de mérito devidamente julgada.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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