STJAREsp 3.143.442
Pasep: legitimidade passiva
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Pasep
- Legitimidade passiva
- Juízo de adequação realizado na origem
- Exaurimento da instância com agravo interno
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA REPETITIVO N. 1.150/STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA COM AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC) INTRINSECAMENTE LIGADA AO TEMA REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Na sistemática dos recursos repetitivos, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente qualificado, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Quando o acórdão recorrido está em harmonia com tese repetitiva, o recurso cabível é o agravo interno (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil), cujo julgamento exaure a instância recursal. Precedentes: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 12/5/2011; AgInt no AREsp 2.431.996/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/9/2024; AREsp 3.065.540/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 2/7/2026.
2. O acórdão de origem aplicou o Tema n. 1.150/STJ, segundo o qual:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Destacou-se, ainda, que pedidos de recomposição de saldo por índices são de legitimidade da União, ao passo que a responsabilidade por má-gestão, saques indevidos e não aplicação de rendimentos é do Banco do Brasil.
3. No caso concreto, a controvérsia foi delimitada como relativa a má-gestão com desfalques na conta vinculada ao PASEP, sem tratar de recomposição por índices do Conselho Diretor. A distinção do paradigma não foi demonstrada, e a revisão pretendida demandaria reanálise do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.
4. A alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil) mostra-se intrinsecamente ligada à matéria decidida na origem segundo o Tema n. 1.150/STJ, razão pela qual não comporta conhecimento nesta Corte, uma vez que o único meio de impugnação cabível (agravo interno, art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil) foi interposto e desprovido, exaurindo-se a instância.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.