STJAgInt no AREsp 2.915.472
Plano de saúde cancelamento do contrato por inadimplência
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde cancelamento do contrato por inadimplência
- Pagamento de boleto fraudado
- Boa-fé do consumidor
- Fundamento não impugnado
- Interpretação de cláusulas contratuais e reexame probatório
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE CANCELAMENTO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o consumidor foi vítima de fraude nos boletos, o que o impediu de sanar a irregularidade no pagamento antes do cancelamento da avença.
3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à obediência à função social do contrato, ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação, confiança, solidariedade e informação demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.