TSTAg-TutCautAnt-TutCautAnt 1000174-93.2025.5.00.0000
Perda superveniente do objeto da medida cautelar e do interesse de agir da parte agravante
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Extinção do feito sem resolução do mérito
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Ementa
AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO JULGADO NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA MEDIDA CAUTELAR E DO INTERESSE DE AGIR DA PARTE AGRAVANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Hipótese em que a parte requerente, em tutela provisória de urgência, busca a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos do processo principal. 2. Em consulta processual realizada no sítio eletrônico deste Tribunal Superior, constata-se que o recurso principal, ao qual a parte requerente busca a concessão de efeito suspensivo, já foi julgado pela 7ª Turma, inclusive com a apreciação dos embargos de declaração cível opostos pela executada, cujo acórdão foi publicado no DJEN de 22/06/2026. 3. Impõe-se, portanto, reconhecer a perda superveniente do objeto da tutela de urgência requerida e, por conseguinte, do interesse de agir da ora agravante, de modo que o presente processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, VI, do CPC. Tutela cautelar antecedente que se julga extinta, sem resolução do mérito, ficando prejudicado o exame do agravo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar extinta, sem resolução do mérito, a tutela cautelar antecedente, a teor do que dispõe o artigo 485, VI, do CPC e, por conseguinte, declarar prejudicado o exame do agravo interposto. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
Indexação
Antecipação de Tutela / Tutela Específica