STJAgInt no AREsp 2.953.115
Dissídio jurisprudencial: análise prejudicada pelo óbice da alínea "a"
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Dissídio jurisprudencial
- Análise prejudicada pelo óbice da alínea "a"
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA PELO ÓBICE DA ALÍNEA "A". AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
3. Impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência do óbice da alínea "a" prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.