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Jurisprudências

STJREsp 2.283.348

Contrato de seguro: prescrição ânua

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DA RECUSA DE COBERTURA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 229/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que manteve sentença de extinção da Ação de Cobrança Securitária por prescrição anual, adotando como termo inicial a data do sinistro e aplicando a Súmula 229/STJ para suspender o prazo durante o trâmite administrativo.

2. Fato relevante. Celebração de seguro de riscos diversos (vigência 17/01/2023 a 17/01/2024) para proteção de escavadeira hidráulica. Ocorrência de sinistro por tombamento em 23/01/2023, com danos materiais. Aviso de sinistro em 11/04/2023. Recusa de cobertura comunicada pela seguradora em 30/05/2023, reanálise administrativa rejeitada em 03/07/2023. Ajuizamento da ação de cobrança em 02/05/2024.

3. As decisões anteriores. Sentença reconheceu prescrição anual a partir do sinistro, com suspensão durante o procedimento administrativo; acórdão confirmou o entendimento e desproveu a apelação cível.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o termo inicial do prazo prescricional anual, em contratos de seguro, é a ciência da recusa de cobertura pela seguradora ou a data do sinistro; (ii) saber se é aplicável a Súmula 229/STJ sob a égide do Código Civil de 2002; e (iii) saber se, na hipótese, ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança de indenização securitária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo prescricional aplicável às pretensões entre segurado e segurador é anual, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.

6. A teoria da actio nata, positivada no art. 189 do Código Civil, impõe que a prescrição se inicie com o nascimento da pretensão, que, nos contratos de seguro, surge com a ciência da recusa de cobertura pela seguradora, e não com a mera ocorrência do sinistro.

7. Antes da regulação do sinistro e da recusa expressa, não há inadimplemento contratual nem pretensão exercitável em juízo, razão pela qual a ciência do sinistro não deflagra a contagem do prazo prescricional.

8. A Súmula 229/STJ, editada sob o Código Civil de 1916, não se aplica ao termo inicial da prescrição na vigência do Código Civil de 2002, prevalecendo a interpretação sistemática do art. 206, § 1º, II, "b", e do art. 189.

9. No caso concreto, o termo inicial ocorreu em 30/05/2023, na ciência da recusa de cobertura, e a ação foi proposta em 02/05/2024, antes de decorrido o prazo ânuo, afastando-se a prescrição reconhecida pelo acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento e julgamento do mérito da demanda.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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