TSTEDCiv-Ag-AIRR 0016035-58.2022.5.16.0013
Cerceamento do direito de defesa: juntada de vídeo e áudio após o encerramento da instrução
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cerceamento do direito de defesa
- Juntada de vídeo e áudio após o encerramento da instrução
- Não comprovação do motivo impeditivo de juntada anterior
- Reversão da justa causa
- Não comprovação do ato de improbidade
- Dano moral
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE VÍDEO E ÁUDIO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO MOTIVO IMPEDITIVO DE JUNTADA ANTERIOR. 2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. 3. DANO MORAL. PUBLICIDADE INDEVIDA DE SUPOSTO ATO FALTOSO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. ABUSO DO DIREITO. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO. R$ 15.000,00. VALOR QUE NÃO SE CONSIDERA EXORBITANTE. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO A NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto a não transcendência da causa. II. Embargos de declaração de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, por incabíveis. Brasília, 18 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator