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Jurisprudências

TSTAg-Emb-RR-Emb-RR-Emb 0100389-40.2023.5.01.0064

Terceirização: administração pública

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), consolidou o entendimento de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". II. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, diante da constatação de que não foram apresentadas provas de efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, manteve a sentença que condenou a Administração Pública a responder subsidiariamente pelos créditos devidos ao reclamante. III. A Turma julgadora desta Corte, por sua vez, afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado, por entender indevido o reconhecimento da culpa in vigilando com base na atribuição à Administração Pública do ônus probatório quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. IV. Inconformado, o reclamante interpôs embargos de divergência fundamentados em dissenso pretoriano acerca da distribuição do ônus da prova e em contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do TST. A Presidência da Turma negou seguimento ao recurso, sob o fundamento de que o acórdão embargado converge com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, atraindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Na sequência, a parte interpôs o presente agravo interno. V. Toda a argumentação jurídica formulada no presente agravo relativa à natureza jurídica da tomadora de serviços ou à suposta inadimplência reiterada de obrigações trabalhistas pela empresa contratada constitui inovação recursal, visto que tais matérias não foram deduzidas nos embargos de divergência que se busca destrancar. VI. No mais, a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial em relação à atribuição do ônus da prova ou por contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do TST encontra, de fato, óbice no art. 894, § 2º, da CLT. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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