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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 246.215

Tráfico de entorpecentes: prisão preventiva

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de entorpecentes
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Quantidade e variedade de entorpecentes
  • Garantia da ordem pública
  • Condições pessoais favoráveis

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELATES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. Prisão em flagrante convertida em preventiva com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do CPP, em razão da apreensão de quantidade significativa e diversificada de drogas, fracionadas e acondicionadas para venda, além de balança de precisão, numerosos pinos vazios, dinheiro fracionado, rádio comunicador e anotações compatíveis com a contabilidade do tráfico, bem como tentativa de ocultação do material.

3. Ordem de habeas corpus denegada na origem e recurso ordinário desprovido. No agravo regimental, sustenta a defesa ausência de fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública; e ii) saber se condições pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são suficientes para afastar a necessidade da custódia preventiva.

III. Razões de decidir

5. A apreensão de quantidade significativa e diversificada de drogas, fracionadas e acondicionadas para comercialização, aliada à presença de instrumentos típicos da traficância e à tentativa de ocultação do material, evidencia gravidade concreta e risco de continuidade delitiva, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312).

6. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes dados concretos do periculum libertatis; mostram-se insuficientes, no caso, medidas cautelares do art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública.

7. Inexistência de argumentos novos no agravo regimental aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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