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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.196.956

Manutenção da decisão recorrida

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS N. 7, 168 E 315 DO STJ. ART. 266, § 4º, DO RI/STJ. ART. 1.030 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que aceitou a intempestividade emenda à reconvenção proposta. No Tribunal a quo, a sentença reformou a decisão agravada para declarar a intempestividade da emenda à reconvenção, indeferiu a petição inicial e extinguiu a demanda reconvencional. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo indeferimento dos embargos de divergência interpostos em face do v. acórdão da Terceira Turma desta Corte Superior.

II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/02/2012).

III - De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja, pela falta de similitude fática; seja, pela aplicação do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, uma vez que o acórdão vergastado esta de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, quando, para sua análise, haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios. Verifica-se, de início, que o órgão fracionário sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso de agravo em recurso especial devido à interposição errônea do agravo em recurso especial.

IV - Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."

V - Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo adequado entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RI/STJ.

VI - Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência.

VII - E, de fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas. A peça recursal não aponta qualquer similitude em relação aos paradigmas apresentados, sem a necessária e clara demonstração das referidas situações fáticas que envolvem os paradigmas. O fato de os acórdãos paradigmas fazerem menção de que, na situação fática específica daqueles autos - distintas do presente feito -, o acórdão de origem poderia configurar natureza híbrida, ante a presença de fundamentos distintos e autônomos a justificar a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, não traduz divergência, mas apenas demonstra a ausência de similitude fática.

VIII - À evidência, os paradigmas não guardam similitude fática, justamente porque, naqueles casos e suas respectivas molduras fáticas, entendeu-se pela possibilidade (ou não) de interposição do agravo em recurso especial, em face de fundamento autônomo, distinto da tese firmada pelo rito do art. 1.030 do CPC; enquanto, no presente caso - ante a sua específica moldura fática própria -, entendeu-se ausente a natureza híbrida da decisão de inadmissibilidade, conforme se percebe do teor do julgado, no agravo intetno e nos embargos de declaração.

IX - Por fim, a posição adotada no acórdão embargado está em consonância com o entendimento que se firmou neste Superior Tribunal de Justiça, justamente no sentido de que não se admite a interposição de agravo em recurso especial, sem que haja fundamento autônomo suficiente para sua interposição, quando a inadmissibilidade na origem se funda em tese de recurso repetitivo, firmada nesta Corte Superior, sendo que os precedentes trazidos pelo e. Ministro Relator, no acórdão embargado, refletem a orientação desta Corte, adequada ao caso em tela, não sendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que chegou a c. Terceira Turma.

X - Ademais, ainda que assim não fosse, os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise haja necessidade de revolver elementos fático- probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como é também o caso dos autos.

XI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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