Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.295.199

Direito civil e processual civil

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ. O acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação do condomínio autor e à apelação dos réus em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, relacionada a vícios construtivos em áreas comuns de um condomínio.

2. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau condenou as rés a realizar reparos indicados em laudo pericial, fixando prazos para início e término das obras, com previsão de multa em caso de descumprimento. O TJRJ, em decisão monocrática, deu parcial provimento às apelações para ajustar a sentença quanto aos prazos e incluir esclarecimentos do perito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à conclusão do perito judicial sobre o prazo para realização das obras e se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi correta.

4. Outra questão em discussão é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando a alegação de inexistência de relação de consumo entre as partes.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal entendeu que não houve omissão no acórdão recorrido, pois o prazo de 120 dias para conclusão das obras foi devidamente fundamentado, considerando a sugestão do perito e a não obrigatoriedade do juiz em seguir o laudo pericial.

6. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi considerada correta, conforme o art. 499 do CPC/2015, e está em consonância com a jurisprudência do STJ.

7. A relação entre as partes foi qualificada como consumerista, com base nos arts. 3º, 7º e 14 do CDC, e o recurso da parte não suscitou ofensa a esses dispositivos. Além disso, a revisão dessa conclusão exigiria análise de provas, o que é inviável em recurso especial.

8. A alegação de violação do art. 369 do CPC/2015 não foi prequestionada na instância ordinária, inviabilizando sua análise no recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno não provido.

Tese de julgamento: "1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é permitida quando a tutela específica não é possível, conforme o art. 499 do CPC/2015. 2. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões jurídicas cuja análise pressupõe incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos. 4. A ausência de prequestionamento impede a análise de dispositivos não discutidos na instância ordinária".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 499; 1.022; CDC, arts. 3º, 7º, 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.121.365/MG, Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.322.139/PR, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15.08.2022.

Tese

"1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é permitida quando a tutela específica não é possível, conforme o art. 499 do CPC/2015. 2. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões jurídicas cuja análise pressupõe incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos. 4. A ausência de prequestionamento impede a análise de dispositivos não discutidos na instância ordinária".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.