STJAgInt no AREsp 3.217.591
Juízo de admissibilidade de recurso especial: princípio da dialeticidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Juízo de admissibilidade de recurso especial
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por: ausência de afronta a dispositivo legal; incidência da Súmula 7/STJ; incidência da Súmula 282/STF; e ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte impugnou de forma genérica e parcial, deixando de atacar os fundamentos relativos à falta de similitude fática e à aplicação da Súmula 7/STJ.
3. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância ao princípio da dialeticidade. No agravo interno, a parte sustenta que teria atendido aos requisitos de impugnação específica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram especificamente todos os fundamentos do juízo de inadmissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em agravo interno, inovar na impugnação para atacar fundamentos não enfrentados no agravo em recurso especial, à luz do art. 1.042 do CPC e da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
6. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada; a inobservância atrai o óbice da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
7. A alegação genérica de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica não afasta a incidência da Súmula 7/STJ; é indispensável demonstrar, de forma analítica, como as premissas fáticas já fixadas no acórdão recorrido permitem a readequação normativa sem reexame do conjunto probatório.
8. No caso concreto, não houve ataque específico aos fundamentos de ausência de similitude fática e de aplicação da Súmula 7/STJ constantes do juízo de inadmissibilidade do Tribunal de origem, o que mantém a incidência da Súmula 182/STJ.
9. A impugnação tardia, apenas em sede de agravo interno, configura inovação recursal e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa (art. 1.042 do CPC), conforme precedentes.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.