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Jurisprudências

STJREsp 2.249.175

Inexistência de débito: contratação de cartão de crédito consignado

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não conheceu de apelação cível, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos mensais indevidos no benefício previdenciário do autor, referentes à "Reserva de Margem Consignada" vinculada a cartão de crédito não solicitado. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, considerando a contratação válida e comprovada por contrato assinado e transferência de valores, extinguindo o processo com resolução de mérito e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com suspensão pela gratuidade de justiça.

3. O acórdão recorrido não conheceu da apelação por entender que a tese de vício de consentimento foi apresentada apenas em grau recursal, configurando inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC, e majorou os honorários recursais. Embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão ou contradição.

4. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso de apelação pode ser conhecido, à luz da vedação à inovação recursal, considerando que a tese de vício de consentimento foi apresentada apenas em grau recursal, sem ter sido suscitada na instância de origem.

5. Outra questão em discussão é saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à natureza de ordem pública do vício de consentimento.

6. O art. 1.014 do CPC proíbe a inovação recursal, salvo se demonstrada a existência de fato superveniente ou motivo de força maior, o que não ocorreu no caso concreto.

7. A tese de vício de consentimento não foi oportunamente suscitada na petição inicial ou em outras manifestações nos autos, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico.

8. Permitir a análise de tese inédita em instância revisora implicaria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de supressão de instância, em prejuízo ao devido processo legal.

9. Não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente todos os argumentos formulados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação que afaste as teses apresentadas.

10. Não se vislumbra a existência de vícios nos arts. 1.022, II e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado e enfrentou as questões essenciais ao julgamento da causa.

11. A jurisprudência do STJ reconhece que a inovação recursal obsta o conhecimento do recurso, conforme precedentes citados. 12. Recurso especial conhecido e des provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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