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Jurisprudências

STJAREsp 2.959.478

Unidade de conservação de proteção integral (parque estadual caverna do diabo - pecd)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Dano moral coletivo
  • Presunção
  • Desnecessidade de prova de abalo subjetivo da comunidade
  • Danos ambientais intercorrentes ou intermediários
  • Fundamentação a quo firmada no acervo probatório
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (PARQUE ESTADUAL CAVERNA DO DIABO - PECD). DANO MORAL COLETIVO. PRESUNÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE ABALO SUBJETIVO DA COMUNIDADE. DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES OU INTERMEDIÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO A QUO FIRMADA NO ACERVO PROBATÓRIO. REEXAME VEDADO (SÚMULA N. 7/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUANTIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

1. Na origem, ação civil pública ambiental proposta para impor obrigações de fazer, não fazer e indenizar em razão de ocupação irregular, com supressão e intervenções em Área de Preservação Permanente (APP) e em Unidade de Conservação de Proteção Integral (PECD), tendo a sentença acolhido parcialmente os pedidos. O acórdão recorrido, em apelação, afastou o dano moral coletivo e rejeitou a indenização por danos intercorrentes, mantendo, em parte, medidas de indisponibilidade de bens.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem decidiu a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.

3. O acórdão local exigiu prova de sofrimento psíquico da coletividade e de repercussão social qualificada para reconhecer o dano moral. Divergência com a jurisprudência do STJ, que presume o dano moral coletivo quando comprovada lesão ambiental relevante, sendo "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação" (REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1/10/2013).

4. Danos ambientais intercorrentes ou intermediários. O Tribunal de origem, com base na prova pericial e no conjunto fático, concluiu pela genericidade do pedido e pela ausência de demonstração específica da perda de qualidade ambiental durante o interregno de recuperação (fls. 1884-1886). A pretensão de reforma demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), conforme a orientação consolidada: AgInt no AREsp 1.988.620/SC, Segunda Turma, DJe 22/8/2024; AgInt no AREsp 2.782.145/PR, Primeira Turma, DJEN 4/4/2025.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para liquidação e arbitramento da indenização por dano moral coletivo, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e da Súmula n. 629/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Indexação

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