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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.140.203

Princípio da dialeticidade: mera reprodução de fundamentos e apresentação de precedentes

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Princípio da dialeticidade
  • Mera reprodução de fundamentos e apresentação de precedentes
  • Insuficiência
  • Decisão de inadmissibilidade incindível

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MERA REPRODUÇÃO DE FUNDAMENTOS E APRESENTAÇÃO DE PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (falta de cotejo analítico).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao dissídio por falta de cotejo analítico, impede o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se a decisão de admissibilidade proferida na origem pode ser fracionada para permitir o conhecimento parcial do recurso quanto à alínea "a" do art. 105, III, da CF; e (iii) saber se a natureza penal do processo afasta a observância rigorosa dos pressupostos e requisitos recursais de admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade impõe impugnação específica e efetiva de cada fundamento da decisão agravada; a mera reprodução dos fundamentos da decisão denegatória não atende ao ônus recursal.

4. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou o óbice aplicado ao dissídio jurisprudencial, consistente na falta de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

5. A decisão de admissibilidade proferida na origem é ato jurisdicional uno e incindível; a ausência de impugnação adequada a um dos fundamentos obstativos impede o conhecimento dos demais pontos do recurso, inclusive aqueles fundados na alínea "a" do art. 105, III, da CF.

6. A natureza penal da lide não afasta o rigor na observância dos pressupostos e requisitos processuais de admissibilidade; celeridade e segurança jurídica demandam estrita observância das regras de recorribilidade.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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