Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTED-RRAg 1000451-27.2018.5.02.0703

Adicional de periculosidade: reflexos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS. INCLUSÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFIGO PREVIDENCIÁRIO - PPP E DO Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO EVIDENCIADA. PROVIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. 2. No caso , esta Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir o pagamento de adicional de periculosidade. Olvidou-se, contudo, de proferir decisão acerca dos reflexos, da inclusão da verba em folha de pagamento, da obrigação de fazer e dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme pleiteado na inicial. Desse modo, evidenciada a omissão, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para suprir o vício. Embargos de declaração a que se dá provimento, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para suprindo omissão, conferindo efeito modificativo ao julgado, a fim de fazer constar no dispositivo do acórdão embargado o seguinte: ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ante a ausência de transcendência; II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ante a ausência de transcendência; III - reconhecer a transcendência da causa, em relação ao recurso de revista do reclamante. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no período imprescrito, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extraordinárias e depósitos de FGTS. Condenar também a reclamada a incorporar a referida verba em folha de pagamento, após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de 5 dias da intimação, sob pena de arcar com multa diária de R$100,00 (cem reais), bem como a obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e do laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). Fica ainda condenada a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% do valor que resultar da liquidação da sentença.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Gratificação por Tempo de Serviço; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Remessa Necessária; Fazenda Pública

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.