TSTRRAg 2022-53.2012.5.15.0071
Danos materiais: nexo de concausalidade
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Danos materiais
- Nexo de concausalidade
- Necessidade de revisão da matéria fática
- Impossibilidade
- Valor da indenização por danos morais
- Princípios da proporcionalidade e razoabilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU. LEI Nº 13.467/2017 . 1. DANOS MATERIAIS. NEXO DE CONCAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE DE REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPORTE NÃO TERATOLÓGICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os demais pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte envolvem pretensões que ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO ANTES EXERCIDO. PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS FÉRAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DEMAIS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrado violação do artigo 950 do Código Civil.Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO ANTES EXERCIDO. PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS FÉRAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DEMAIS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Conforme disciplina dos artigos 949 e 950 do Código Civil, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, ainda que seja temporária, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença. Na hipótese , constou que o reclamante foi contratado para o emprego público de "coletor de lixo" e que, após a doença ocupacional, foi reabilitado na função de porteiro, ante a impossibilidade do exercício de atividades laborais que necessitem permanecer por longos períodos em pé ou sentado, mover-se em terreno com desníveis e suportar carga em membros inferior, como assentado na prova técnica: " (...) são contra indicadas atividades que necessitem permanecer por longos períodos em pé ou sentado, mover-se em terreno com desníveis e suportar carga em membros inferiores, sendo que este período concorda com essas restrições ". Logo, verificada a incapacidade permanente para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho, é devida a pensão mensal integral e vitalícia, no valor equivalente a 100% do salário que recebia. Contudo, tendo em vista a configuração do nexo concausal, esse importe deve ser reduzido pela metade . Ainda, quanto à base de cálculo da indenização por danos materiais, verifica-se que, em face do Princípio da Restituição Integral, é devida a observância do salário da sua categoria da época, com a devida a inclusão dos valores relativos às férias, acrescidas do terço constitucional, do 13º salário, dentre outras parcelas de cunho remuneratório. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Ainda, dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora para determinar o processamento do recurso de revista no tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO DE CONCAUSALIDADE - PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO ANTES EXERCIDO - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DAS FÉRAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DEMAIS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL". Por fim, conhecer do seu recurso de revista quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO DE CONCAUSALIDADE - PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO ANTES EXERCIDO - PERCENTUAL - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DAS FÉRAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DEMAIS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL", por violação do artigo 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que, verificada a incapacidade permanente para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho, é devida a pensão mensal integral e vitalícia, no valor equivalente a 50% da última remuneração que antecedeu o afastamento, considerando o nexo concausal, incluídos o 13º salário e as férias (acrescidas do terço constitucional), e outras parcelas de cunho remuneratório, observados os limites impostos à inicial, tudo conforme se apurar em liquidação. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.
Indexação
Férias; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional