TSTAIRR 0000614-71.2024.5.13.0003
Devedora principal em recuperação judicial: redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Devedora principal em recuperação judicial
- Redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária
- Inobservância do cotejo analítico
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA EXECUTADA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Hipótese em que, no recurso de revista, a parte não observou o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que transcreveu praticamente a íntegra do acórdão regional, sem destaque do trecho específico que consubstanciaria o prequestionamento da matéria objeto de insurgência. Esse procedimento inviabiliza o necessário cotejo analítico entre os entre os fundamentos decisórios e alegações articuladas no recurso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 896, § 1°-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator