TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001293-66.2016.5.02.0706
Omissão e contradição não constatadas: vínculo empregatício
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Omissão e contradição não constatadas
- Vínculo empregatício
- Indenização
- Danos patrimoniais, extrapatrimoniais e estéticos
- Acidente do trabalho
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INDENIZAÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS, EXTRAPATRIMONIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DO TRABALHO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST . Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não se prestam, portanto, como via para a análise do acerto ou desacerto da decisão embargada. No caso, não ficou demonstrada a alegada omissão ou contradição no julgado, sendo que as alegações do embargante revelam, em verdade, mero inconformismo com a decisão, que lhe foi desfavorável. Não foi evidenciado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Estético