TSTAg-RRAg 1001212-57.2023.5.02.0291
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: diferença de comissões
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Diferença de comissões
- Vendas não faturadas, canceladas, objeto de troca
- Cargo de confiança
- Óbice da súmula 126 do TST
- (matéria objeto do agravo de intrumento da reclamada)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS, OBJETO DE TROCA - TEMA 65 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST (MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE). Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível realizar descontos de comissões sobre vendas, em razão do inadimplemento ou cancelamento das compras pelos clientes, bem como sobre vendas objeto de trocas. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu por legítima a conduta do empregador de não pagar comissões sobre vendas canceladas ou objetos de troca ao trabalhador. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 466, da CLT, é no sentido de que, ultimada a transação, é devida a comissão ao empregado, pois o negócio jurídico foi concretizado. O não pagamento de comissões decorrentes de cancelamentos de compra ou objeto de troca implica em transferir o risco da atividade econômica ao trabalhador. Nesse sentido, o Pleno do TST, no dia 24/02/2025, ao julgar o Tema 65, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (leading case : RRAg-001111003.2023.5.03.0027), fixou a tese de que, "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Dessa feita, estando pacificada a questão, irretocável a decisão monocrática agravada. Agravo interno não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INTRUMENTO DA RECLAMADA). Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. (MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INTRUMENTO DA RECLAMADA). No caso, verifica-se que a parte pretende a reforma da decisão com base em premissas fáticas diversas das apontadas pela Corte local para julgamento. Com efeito, embora a reclamada afirme que o reclamante detinha especial fidúcia em seu labor, com amplos poderes de mando em sua área, autorizando a realização de horas extras e aplicando penalidades a seus subordinados, o acórdão consignou de forma explícita que “Nesse contexto, verifico que a autora detinha certas responsabilidades compatíveis com o cargo de gerente, mas que jamais poderiam ser equiparadas ao poder de mando e gestão a que alude o art. 62, II, da CLT, cabendo anotar que a figura prevista na exceção legal age como verdadeiro "longa manus" do empregador, exercendo papel de destaque na escala hierárquica, com autonomia para tratar, decidir e/ou aprovar sobre questões relevantes da empresa. A reclamante não possuía poderes para contratar e demitir funcionários, havendo controvérsia na prova testemunhal produzida pela própria reclamada sobre o alcance do poder punitivo da obreira. Fosse pouco, ficou comprovado que suas decisões eram subordinadas ao aval do gerente regional, sem qualquer autonomia, o que, por si só, já evidencia a limitação de que a reclamante estava investida. Desse modo, ao contrário do sugerido nas razões recursais, o não enquadramento da obreira na exceção prevista no dispositivo legal ocorreu não apenas sujeição ao controle de jornada - o que, de fato, não se coaduna com os poderes de mando e gestão-, mas também porque a autora não ocupava posição funcional diferenciada na estrutura da ré, tampouco estava investida num feixe de poderes amplos o suficiente para caracterizar o elevado grau de fidúcia previsto no art. 62, II, da CLT.”. Nesse contexto, para se acatar a pretensão recursal, quanto à existência de cargo de confiança e, consequentemente, excluir o direito ao recebimento de horas extras, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL – ART. 840, §1º, DA CLT – MERA ESTIMATIVA. (MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INTRUMENTO DA RECLAMADA) De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora