TSTEDCiv-AIRR 100634-97.2019.5.01.0482
Responsabilidade subsidiária: ente integrante da administração pública
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Petrobras
- Contratação na vigência do art. 67 da lei 9.478/97
- Procedimento licitatório simplificado
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PETROBRAS. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Hipótese em que não se constata omissão no julgado, porquanto restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para concluir que a adoção de procedimento licitatório simplificado pela segunda reclamada acarreta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com amparo na Súmula 331, IV, do TST, afastada a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Frisa-se que esse entendimento está em consonância com o precedente da SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482. 2. Dessa forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora está devidamente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Juros