TSTAg-AIRR 0000651-10.2022.5.05.0030
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: intervalo intrajornada parcialmente suprimido
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Intervalo intrajornada parcialmente suprimido
- Apelo incabível
Ementa
I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297, I E II, DO TST. No caso concreto, o Tribunal Regional acolheu parcialmente o recurso da reclamada, entendendo que os registros de jornada acostados eram verdadeiros, de modo que restou comprovado que as horas extras foram devidamente compensadas. Entretanto, o acórdão manteve a condenação quanto aos intervalos intrajornadas, os quais não foram usufruídos corretamente. Como se vê, o TRT não adotou tese explícita acerca da (im)possibilidade de compensação entre horas extras (quitadas em banco de horas) e intervalo intrajornada não gozado integralmente, sendo que não houve oposição de embargos de declaração nesse sentido. Desse modo, a tese recursal carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo interno conhecido e não provido. II – AGRAVO INTERNO ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. APELO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. Segundo a Súmula 283 do TST, na Justiça do Trabalho, o recurso adesivo é cabível apenas nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos. Por sua vez, o artigo 997, § 2º, II, do CPC também não prevê a hipótese de agravo adesivo. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Por unanimidade, não conhecer do agravo interno adesivo do reclamante por incabível. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora