TSTAg-AIRR 130300-55.2006.5.04.0373
Execução: parcelas deferidas em outro processo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Parcelas deferidas em outro processo
- Cálculo do perito
- Inobservância do artigo 896, §1º-a, II e III, da CLT
- Recurso
- Execução Previdenciária
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARCELAS DEFERIDAS EM OUTRO PROCESSO. CÁLCULO DO PERITO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, II E III, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, pelo que, somente será analisado sob esse aspecto. A executada não indica, de forma explícita e fundamentada, por que foram violados os dispositivos da Constituição Federal suscitados, visto que o mero apontamento do artigo 5º, XXXVI e V, da CF, no final das razões recursais (fl. 2613), não atende à exigência legal prevista no art.896, § 1º-A, II, da CLT. Além do mais, denota-se que a executada não realiza o devido confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido no sentido de não estando a base de cálculo da parcela deferida no título executivo, devem ser consideradas as majorações reconhecidas por decisão judicial, mesmo que em processo diverso, desde que não haja duplicidade no pagamento, e os dispositivos invocados, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, restando prejudicada a análise da transcendência.
Indexação
Recurso; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios