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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011276-09.2022.5.15.0133

Progressão horizontal: diferenças salariais

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Progressão horizontal
  • Diferenças salariais
  • Honorários advocatícios
  • Inobservância do art. 896, § 1º
  • A, i e III, da CLT
  • Transcrição no início do recurso

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º - A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DO RECURSO. A reclamada transcreveu o acórdão regional no início do recurso, de forma desvinculada das razões recursais e sem o destaque da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º - A, I e III, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de novembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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