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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 24859-17.2017.5.24.0091

Prefixação por norma coletiva: validade

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito do Trabalho
  • Prefixação por norma coletiva
  • Validade
  • (destaquei)
  • Na oportunidade, prevaleceu o entendimento do Exmo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que prefixou o pagamento das horas in itinere. 2. Em decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". (destaquei). 3. Na oportunidade, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 4. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. 5. No presente caso, o TRT validou a norma coletiva que prefixou o pagamento de horas in itinere, direito que não se caracteriza como de indisponibilidade absoluta. 6. Por estar a decisão regional de acordo com a decisão da Suprema Corte, de observância obrigatória, inviável o processamento do recurso. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo.

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