Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1000693-76.2024.5.02.0605

Responsabilidade subsidiária: ente integrante da administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. CONFISSÃO FICTA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte possui o entendimento de que, nos casos em que houver a celebração de contrato de gestão, a responsabilidade civil da Administração Pública pelas dívidas trabalhistas não pagas pelo empregador conveniado ou parceiro deve ser analisada de acordo com os critérios estabelecidos na Súmula n.º 331 do TST. 2. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral, firmou tese no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser reconhecida com base exclusiva na inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação da conduta culposa ou do nexo de causalidade. 3. Na hipótese, contudo, o Tribunal Regional registrou expressamente que o ente público foi declarado revel e confesso quanto à matéria fática. 4. A confissão ficta faz presumir verdadeiras as alegações da petição inicial, inclusive quanto à ausência de fiscalização do contrato, suprindo o ônus probatório da parte autora e evidenciando a culpa in vigilando da Administração Pública. 5. Na hipótese dos autos, ante a configuração de revelia e confissão ficta do ente público tomador dos serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária. 6. Dessa forma, a responsabilização subsidiária não decorreu exclusivamente da distribuição do ônus da prova, mas também de elemento fático autônomo, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 1.118 do STF, caracterizando hipótese de distinguishing. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.