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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001471-45.2019.5.02.0371

Município de mogi das cruzes: ente público

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Município de mogi das cruzes
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Assistência Judiciária Gratuita
  • Preparo / Deserção

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em suas razões de agravo, a parte renova insurgência em relação à responsabilidade subsidiária sob a ótica da impossibilidade da condenação por mero inadimplemento e distribuição do ônus probatório quanto à demonstração de fiscalização do contrato de prestação de serviços. 3 - As razões do recurso de revista, por sua vez, se concentram na impossibilidade de condenação subsidiária pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, porquanto necessária a demonstração de culpa do ente público, ônus que caberia à parte reclamante. 4 - Os trechos transcritos no recurso de revista para evidenciar o prequestionamento da matéria, em síntese, abordam teses genéricas acerca da interpretação de dispositivos legais e jurisprudência atinente a responsabilidade subsidiária de ente público, bem como a parte dispositiva do acórdão do Regional. 5 - Os fragmentos indicados pela parte, contudo, são insuficientes para os fins do art. 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrangem fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT que singularizam a decisão proferida pela Corte regional. 6 - A parte deixou de transcrever os trechos do acórdão do TRT em que ficou assentada a análise da culpa do ente público no caso concreto. Eis o teor do acórdão do Regional suprimido da transcrição (fls. 1.789/1.790): "Assim, sedimentada a possibilidade de responsabilização do ente público, haveria ainda campo para discutir acerca o ônus da prova. Essa questão haverá de ser dirimida em futuro próximo pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em análise ao Recurso Extraordinário (RE) 1298647 no qual reconhecida a repercussão geral (Tema 1118).De todo modo, cumpre observar, entretanto, que ao juiz, no momento de decidir, somente caberá falar em ônus da prova, quando não existirem elementos nos autos aptos a formar a convicção no que se refere ao assunto em discussão na demanda. [...] Assim sendo, não há se falar em ônus da prova quando comprovados os fatos ou nas hipóteses em que se extrai, por decorrência lógica, a conclusão acerca da fiscalização ou não fiscalização dos serviços prestados. [...] No caso, os documentos anexados pelo ente público (ID. 97ec2cd) comprovam que não houve efetiva fiscalização do contrato mantido com a empregadora da reclamante, sendo apenas apresentados relatórios de indicadores de produção e despesas para compor a prestação de contas do contrato. Os comprovantes de regularidade perante o FGTS e certidões negativas apresentadas, ademais, sequer abrangem a totalidade do prazo contratual de trabalho da reclamante. Nesse contexto, então, indiscutível que houve culpa do recorrente. Entendimento contrário constituiria verdadeiro incentivo à inadimplência e ao descumprimento das leis protetivas ao trabalhador". 7 - O trecho omitido pela parte se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que abrange premissas que fundamentaram o reconhecimento da culpa in vigilando , sobretudo a análise da prova documental apresentada nos autos. 8 - Dessa forma, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 9 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 10 - Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", ficando prejudicada a análise da transcendência.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Honorários Advocatícios; Ente Público

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