STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.752.206
Omissões configuradas: saneamento
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Omissões configuradas
- Saneamento
- Honorários advocatícios recursais
- Majoração
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Ausência da caráter protelatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES CONFIGURADAS. SANEAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DA CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. Omissões caracterizadas quanto aos pleitos de aplicação de multa por recurso manifestamente protelatório (arts. 259, § 4º, do RISTJ e 1.021, § 4º, do CPC) e majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). Saneamento.
2. Majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
3. "A aplicação da multa prevista nos arts. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ e 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime" (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp 1763419/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). Embargos de declaração acolhidos apenas para determinar a majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor já arbitrado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.