STJAgInt no AREsp 2.710.671
Plano de saúde: decisão de admissibilidade híbrida
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Decisão de admissibilidade híbrida
- Competência do tribunal de origem para o controle de conformidade
- Questões remanescentes
- Ausência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)
- Fundamentação dissociada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. TEMA N. 952/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O CONTROLE DE CONFORMIDADE. QUESTÕES REMANESCENTES. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Em juízo de admissibilidade híbrido, compete ao Tribunal de origem verificar a conformidade do acórdão com o Tema n. 952/STJ, cabendo ao STJ apenas a análise das questões inadmitidas.
2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
3. A ausência de impugnação específica à premissa central do acórdão recorrido atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF.
4. É inviável, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, incidindo as Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
5. Incidindo os óbices quanto à alínea "a", resta prejudicado o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" sobre a mesma matéria. Agravo interno improvido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.