STFHC 261.215 MC-Ref
Referendo em medida cautelar em habeas corpus: medida cautelar de afastamento do cargo de governador de estado
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Referendo em medida cautelar em habeas corpus
- Medida cautelar de afastamento do cargo de governador de estado
- Fundamentação
- Inadequação
- Plausibilidade jurídica e perigo da demora
- Suspensão
Ementa
REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO DE GOVERNADOR DE ESTADO. FUNDAMENTAÇÃO. INADEQUAÇÃO. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E PERIGO DA DEMORA. SUSPENSÃO. LIMINAR REFERENDADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que determinou o afastamento do paciente do exercício do cargo de Governador do Estado do Tocantins, pelo prazo de 180 dias, e lhe impôs a proibição, por 1 ano, de acessar ou frequentar prédios e repartições da Administração Pública direta e indireta do Estado, bem como a Assembleia Legislativa do Tocantins.
2. Submete-se a referendo medida liminar que suspendeu, até o julgamento deste writ, a cautelar de afastamento do cargo de Governador de Estado determinada pelo STJ e, em consequência, a de proibição de acesso ou frequência aos edifícios oficiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há plausibilidade e perigo da demora aptos a justificar o referendo da liminar deferida em habeas corpus, para suspender a medida cautelar de afastamento do cargo de Governador de Estado determinada pelo STJ, bem assim a de proibição de acesso ou frequência aos edifícios oficiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em juízo de cognição sumária, tem-se como caracterizada situação de plausibilidade jurídica e possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação, a justificar a suspensão da medida cautelar de afastamento do cargo de Governador, considerada a ausência de contemporaneidade, de risco concreto à ordem pública ou à persecução penal e de demonstração de necessidade, adequação e proporcionalidade da providência.
IV. DISPOSITIVO
5. Medida liminar referendada, para suspender a cautelar de afastamento do cargo de Governador de Estado determinada pelo STJ e, em consequência, a de proibição de acesso ou frequência aos edifícios oficiais.
Decisão
A Turma, por unanimidade, referendou a liminar concedida, quanto à medida cautelar deferida para suspender, até o julgamento deste writ, a medida cautelar de afastamento do cargo de Governador de Estado determinada pelo Superior Tribunal de Justiça e, em consequência, a de proibição de acesso ou frequência aos edifícios oficiais, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques (art. 38, I, do RISTF). Falou, pelo paciente, o Dr. Felipe Fernandes de Carvalho. Segunda Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 10.12.2025 (00h00) a 11.12.2025 (23h59).