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Jurisprudências

STFRcl 93.817 AgR

Esgotamento das instâncias ordinárias: requisito não preenchido

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 1.327.576 (TEMA 1.204/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INADMISSIBILIDADE. AUTARQUIA ESTADUAL. UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COMPETÊNCIA. ADI 5.737 E ADI 5.492. ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir, relativamente ao apontado desrespeito à tese fixada no RE 1.327.576 (Tema 1.204/RG), inobservado o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias e, quanto aos acórdãos das ADIs 5.737 e 5.492, ausente estrita aderência temática.

2. A parte agravante defende a flexibilização do requisito atinente ao exaurimento das instâncias ordinárias, ante a excepcionalidade do caso, e insiste na contrariedade aos paradigmas, uma vez violada a proibição de entes subnacionais serem demandados fora de seus limites territoriais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reclamação, na qual arguida ofensa a tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, pode ser admitida sem o exaurimento das instâncias ordinárias; e (ii) analisar se o Órgão reclamado, ao manter a competência da Justiça Federal do Distrito Federal para processar e julgar ação intentada contra a União e o Detran-SP, em litisconsórcio passivo, violou a orientação firmada nas ADIs 5.737 e 5.492.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STF é firme ao exigir o esgotamento das instâncias ordinárias quando se invoca, como paradigma, acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC.

5. No julgamento das ADIs 5.737 e 5.492, o STF conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, e ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para afastar qualquer interpretação que torne possível demandar Estados e Distrito Federal fora de seus respectivos limites territoriais.

6. No caso, o Tribunal de origem manteve a competência da Justiça Federal do Distrito Federal para processar e julgar ação intentada contra União e Detran-SP em litisconsórcio passivo, matéria que não foi objeto das ADIs 5.737 e 5.492.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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